- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. 1. Não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, visto que, não obstante o acusado tenha sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, o crime por ele praticado (lesão corporal) envolveu violência e grave ameaça contra pessoa. 2. No caso, o agravante foi condenado, porque, no âmbito das relações domésticas e familiares, agrediu a sua companheira, agarrando-a pelos braços e desferindo-lhe tapas, o que lhe ocasionou equimose no punho direito e escoriações na região do pescoço. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 301.332/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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