JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de apontar quais dispositivos legais teriam sido supostamente malferidos pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte Especial deste Sodalício firmou entendimento de que, para a demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado. 3. De acordo com reiterados precedentes desta Corte, o momento adequado para o julgador utilizar-se da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, é quando da prolação da sentença e não anteriormente no momento do recebimento da denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.555/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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