- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O momento processual adequado para a realização da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é a prolação da sentença. Todavia, é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano. 2. Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença. Doutrina e precedentes. 3. No presente caso, o magistrado de primeiro grau, ao observar que os fatos narrados não se subsumiam ao tipo penal indicado na denúncia e que da alteração decorreria a sua incompetência, antecipou a emendatio libelli e remeteu os autos ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Assim, seria realmente irrazoável exigir a realização da instrução, para só então se proceder à correção da capitulação jurídica cuja necessidade já foi observada de plano. Conclusão em sentido contrário, inclusive, redundaria na realização desnecessária de atos processuais, com evidente prejuízo à razoável duração do processo. 4. Há mais elementos para afastar a pretensão recursal: em primeiro lugar, o Ministério Público confirmou a alteração da denúncia, o que não se reveste de ilegalidade, ainda que a retificação haja sido motivada pelo juízo (HC n. 84.962/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/11/2007); em segundo lugar, o recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.422.342/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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