- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inexiste violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, e 537, todos do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. 2. A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, em função da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu, com amparo nos elementos de convicção colacionados aos autos, particularmente pela interpretação da cláusula limitativa de risco contida no contrato de seguro apreciado na presente demanda, que o recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito alegado, o que inviabilizou o acolhimento da indenização sucuritária pleiteada, razão pela qual a alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido implicaria em reapreciação dos termos de ajustes firmados entre os contendores e suas bases, além de reexame do contexto fático, providências essas inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 552.110/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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