- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. NOVA REDAÇÃO. NORMA PROCESSUAL COM APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Discute-se nos autos se a adesão ao parcelamento tributário interrompe a prescrição e se o despacho que determinou a citação dos sócios tem a virtude de interromper o prazo prescricional. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não obstante o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ele constitui causa de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida. 6. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, assentou que a alteração promovida pela LC n. 118/2005, no sentido de atribuir ao despacho citatório o efeito de interromper a prescrição, constitui norma processual com aplicação imediata aos processos em curso, ainda que ajuizados antes de sua entrada em vigor. 7. In casu, o Tribunal a quo assentou que o despacho que determinou a citação dos sócios foi proferido em 9.5.2008 (fl. 139). Logo, encontra-se sujeito à nova sistemática da LC n. 118/2005. 8. A utilização dos embargos declaratórios com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar vícios porventura existentes, ou mesmo de prequestionar a matéria, justifica a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 9. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão fundamentado em decisão desta Corte prolatada pela sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.451.681/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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