JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIDA. MULTA. ARTS. 17 E 18 DO CPC. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Consigne-se que a reiteração de recursos, sem que esteja configurada uma das hipóteses do art. 535 do CPC, implica na incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil 3. Ademais, é manifesta a litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC), uma vez que a embargante utiliza, desde a origem, recursos protelatórios, privando a parte contrária da efetiva prestação jurisdicional. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 10%, com base no art. 17, IV e VII, do CPC. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 565.449/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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