- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AÇÃO COLETIVA E DEMANDA INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a decisão agravada regimentalmente entendeu inocorrente a violação ao art. 535, I e II, do CPC, haja vista que inexiste, no acórdão embargado - que entendeu não estar configurada a litispendência -, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se confunde com decisão contrária ao interesse da parte. II. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, apreciaram fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante. III. O recorrente pretende o reconhecimento de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva em curso, com idêntico objeto. Entretanto, "esta Corte já manifestou entendimento de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.04.2013). Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.378.987/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014). Em igual sentido: "(...) no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999" (STJ, AgRg no Ag 1.400.928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2011). IV. O entendimento desta Corte é firme, no sentido de que "as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90" (STJ, AgRg no Ag 1.149.002/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2010). Precedentes do STJ. V. Ademais, para se avaliar a existência de litispendência entre a ação originária e outras ações, a partir da análise dos seus elementos configuradores - identidade de partes, de causa de pedir e pedido - seria necessário o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: "A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu tratar-se de ações distintas - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, uma vez que o conteúdo do decisum guerreado não nos permite conhecer todas as características dessas ações, a fim de que se extinga o feito originário por litispendência. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 869.736/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2009). VI. Quanto à alegação de carência da ação, o recorrente apenas indica, de forma genérica, a referida tese, sem particularizar, contudo, quais os dispositivos de lei violados, o que implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.466.628/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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