JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
06/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. implantação. AÇÃO INDIVIDUAL. ajuizamento concomitante com AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta PELO MINISTÉRIO PÚBLICO estadual. SUSPENSÃO DO PROCESSO singular CONCERNENTE À AÇÃO INDIVIDUAL no aguardo do julgamento Da demanda coletiva. possibilidade. a alegada violação ao art. 535 do cpc não restou configurada. demais dispositivos infraconstitucionais. ausência de prequestionamento. dissídio não demonstrado nos moldes regimentais. 1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não merece conhecimento o recurso especial no que se refere ao dissídio pretoriano suscitado, porquanto a divergência não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 4. No que tange à indicada violação ao art. 3º, inc. II, da Lei 11.738/2008, em 4. relação à sua observância e aos efeitos do julgamento da ADI nº 4.167, constata-se que a referida quaestio não foi debatida no v. aresto recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Este Superior Tribunal, ao apreciar REsp nº 1.110.549/RS, adotou o entendimento de que ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 206.851/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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