JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
12/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. ATENUANTE DA CONFISSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2°, DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. CRITÉRIOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a pena-base, fixada em 6 anos e 3 meses, foi majorada em razão da natureza e quantidade da droga (2.465g de cocaína), bem como pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não se mostra desproporcional. 2. As instâncias ordinárias, baseadas no poder discricionário vinculado do julgador e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entenderam satisfatória a redução da pena-base em 09 meses no que se refere à incidência da atenuante de confissão. Mudar essa conclusão importaria em reexame de provas, inviável no âmbito do STJ, sob pena de violação à Súmula n. 07. 3. Para aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, o que inocorreu na espécie. 4. No que diz respeito a delação premiada, o Tribunal a quo aplicou a redução no patamar mínimo legal, de 1/3, de forma fundamentada e diante do contexto probatório dos autos. Modificar a conclusão do julgado encontra óbice na Súmula n. 07/STJ. 5. A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela qual não pode ser examinada nesta Corte Superior, por ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356, ambas do STF). 6. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, especialmente em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, é legal a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso, tudo em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Fixada a pena privativa de liberdade acima de 4 anos, não há falar em sua substituição por restritiva de direitos, pois ausentes os pressupostos legais. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 451.724/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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