- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. 1. É cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade e natureza extremamente lesiva da droga apreendida (na espécie, quase três quilos de cocaína), em conformidade com o estabelecido no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e com a jurisprudência desta Corte. 2. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, reexaminar os autos a fim de se analisar o cabimento ou não da causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, consideradas pelo Tribunal local as especificidades da hipótese em exame. Precedentes. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga transportada, bem como ressaltada pela Corte de origem a gravidade do caso em concreto, não há falar em ilegalidade na estipulação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.309/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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