- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA INESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é impugnável por meio de apelação, por ter natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC). Constitui, portanto, falha inescusável interpor agravo de instrumento, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 199.625/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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