- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME DISPENSANDO O EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME JÁ REALIZADO. PRECLUSÃO: A DEFESA DEIXOU DE SE OPOR À REFERIDA PROVA TÉCNICA NO JUÍZO SINGULAR, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A REALIZAÇÃO DA REFERIDA PROVA TÉCNICA E RESPECTIVA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO SENTENCIADO SOMENTE DEPOIS DO INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, FUNDAMENTADO NO LAUDO DESFAVORÁVEL DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] Verifica-se, ademais, que a defesa não aventou qualquer nulidade no momento oportuno, ocorrendo, assim, o fenômeno da preclusão. 2. No Processo Penal, cumpre a quem alega a nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido. [...] (AgRg no HC 352.132/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). 2. No caso, considerando não ter sido intimada sobre a ordem de realização da prova pericial, deveria a defesa ter se insurgido na primeira oportunidade após a confecção do exame criminológico, antes da deliberação sobre o pleito progressional. Contudo, manteve-se inerte, ocorrendo, efetivamente, a preclusão, porquanto, devidamente intimada, não alegou eventual ilegalidade da realização da prova técnica tão logo juntada aos autos da execução, somente questionando tal vício quando já indeferido o benefício com fundamento no exame criminológico desfavorável. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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