- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a exigência de exame criminológico depende de decisão fundamentada, em que sejam declinados elementos concretos e individualizados, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Sentenciado. 2. Na espécie, todavia, não há notícia nos autos de que a decisão do Juiz das Execuções Criminais que condicionou a pretendida progressão de regime prisional à realização da perícia foi impugnada pelo Reeducando. Portanto, a despeito das alegações defensivas sobre o comportamento carcerário do Agravante, a determinação para a confecção do exame criminológico, a rigor, está preclusa. 3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário. 4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta" (fl. 27). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 662.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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