- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/11/2014, p. 10/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A reforma do julgado no tocante à comprovação dos danos morais e materiais suportados pelo autor da ação indenizatória demandaria, no caso em espécie, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos transtornos causados ao autor da indenizatória que foi demandado em ação monitória e indevidamente inscrito em cadastro inadimplentes pela não quitação de dívida que não era sua. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 402.870/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.)
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