- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do apelo especial. 2. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu ser do autor a culpa pelo acidente, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 360.886/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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