- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTITUTO DISTINTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ROUBOS PRATICADOS POR 03 AGENTES, TENDO COMO UMA DAS VÍTIMAS MOTORISTA DE APLICATIVO, QUE FOI LEVADO A CRER SEREM OS ASSALTANTES SIMPLES PASSAGEIROS. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A detração, prevista no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, não se confunde com a progressão de regime, dependendo, exclusivamente, da análise objetiva da possibilidade de o desconto do tempo cumprido em prisão cautelar modificar o regime prisional inicial recomendado para o quantum da pena imposta. - Na hipótese, a detração penal não foi aplicada, constando do acórdão impugnado que o referido instituto, como espécie de progressão de regime, contaria também com requisito subjetivo, e que não haveria informações no processo que atestassem o bom comportamento carcerário do agravante. - A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - No caso, o regime inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os delitos, os quais foram cometidos mediante concurso de três agentes, sendo que, em um dos roubos, os assaltantes se passaram por passageiros para abordar motorista de aplicativo, elementos que tornam patente a especial gravidade do modus operandi dos delitos. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 659.738/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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