JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
08/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PREVISÃO LEGAL NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME QUE TRANSCENDE O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. PRECEDENTES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À AVALIAÇÃO DA CORTE ESTADUAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime próprio da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. - A pena privativa de liberdade do recorrente foi fixada em 5 anos de reclusão, o que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, já determina o resgate inicial da pena no regime intermediário. Todavia, ainda que se descontasse o período de prisão cautelar aduzido - 1 ano e 1 mês de reclusão -, o que resultaria numa reprimenda de 3 anos e 11 meses, o regime de cumprimento de pena ainda seria o semiaberto, em razão das particularidades do caso concreto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. - Desse modo, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que o regime estabelecido pautou-se em fundamentação própria, que transcende o quantum da pena privativa de liberdade. Precedentes. - Não obstante isso, em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, constatei que a insurgência do recorrente nem sequer foi submetida à apreciação da instância superior, uma vez que, no recurso de apelação defensivo, julgado em 17/12/2020, a defesa requereu apenas sua absolvição, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, havendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso. Desse modo, caberá agora ao juízo das Execuções Penais avaliar se o recorrente preenche os requisitos previstos na LEP para operar a progressão de seu regime prisional. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 133.548/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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