- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 03/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO SEM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. SALDO RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. ART. 543-C, § 1º, DO CPC. RESOLUÇÃO 8/2008-STJ. RECURSOS REPETITIVOS. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535, I e II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A egrégia Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 22 de outubro de 2014, ao julgar o REsp 1.443.870/PE, de relatoria do eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consagrou orientação jurisprudencial no sentido de que, "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário". 3. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 307.183/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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