- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 27/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. 2. A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 5.º inciso XXXV, da Constituição Federal exige que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RMS n. 38.473/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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