- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ CONTRATUAL DA PARTE AGRAVADA TENDO CULPA PELA RESCISÃO A ENSEJAR PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.632.110/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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