- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais, nem o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas ajustadas pelas partes e diante dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que cabia à empresa recorrente demonstrar que continuou a solicitar os serviços de transporte à parte recorrida, que teria havido rescisão unilateral do contrato e que teria havido afronta ao princípio da boa-fé contratual. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas e a interpretação dos termos contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.086.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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