- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 CPC/15 quando a matéria alegadamente omissa, relativa à questão do preenchimento dos requisitos para o levantamento de valores, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A matéria relativa à alegação de competência exclusiva não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal" (AgInt no REsp 1765964/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.815.501/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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