JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/11/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE DECISÃO SINGULAR MENCIONADA NA FUNDAMENTAÇÃO. FATO QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO E TAMPOUCO COMPROMETE A HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre decisões diferentes, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2. Não é contraditório o acórdão cuja fundamentação menciona decisão singular que não mais subsiste, só pelo fato dessa insubsistência. Mais, a insubsistência dessa decisão singular é irrelevante, na medida em que eventual divergência deve exsurgir do cotejo de acórdãos, e não de decisões singulares. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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