- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade evidenciada nos motivos e na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (precedentes). III - Na espécie, consta que a recorrente era casada com a vítima e mantinha relacionamento extraconjugal com o corréu. Este, com a ajuda da acusada e de um outro comparsa, ainda não identificado nos autos, adentrou na residência do casal, dirigiu-se até o quarto onde a vítima dormia e lhe desferiu disparo de arma de fogo na região craniana. Tais circunstâncias, de fato, denotam a periculosidade da recorrente e autorizam a manutenção da segregação cautelar em exame, como forma de garantir a ordem pública. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.736/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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