- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 24/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do recorrente, manifestada na forma da execução do crime e no seu comportamento, anterior à prática ilícita, pois destacou no decreto prisional que ele, com emprego de arma de fogo e em comparsaria com adolescente, subtraiu bens de diversas vítimas, uma delas sua conhecida, e que já responde a outras duas ações penais, pelos crimes de tráfico de drogas e furto. 3. Recurso não provido. (RHC n. 51.264/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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