- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do recorrente, manifestada na forma da execução do crime e no seu comportamento anterior à prática ilícita, pois destacou que a subtração dos bens de duas vítimas foi praticada em comparsaria e com extrema audácia, à luz do dia, em local bastante movimentado, próximo a uma igreja, e que contava com a presença de profissionais de segurança privada, além do fato de o acusado responder a outras ações penais em tramitação no mesmo juízo, em razão da prática de crimes de roubo. 3. Recurso não provido. (RHC n. 52.157/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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