- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 24/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, por se tratar, em tese, de crime de tráfico de entorpecentes e associação, o que denota a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, bem como em razão do elevado grau de nocividade e da grande quantidade de drogas apreendidas, 284,47g (duzentos e oitenta e quatro gramas e quarenta e sete centigramas) de substância de maconha acondicionados em forma de uma barra e em dezenas de invólucros plásticos e 77,83g (setenta e sete gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína acondicionadas em dezenas de invólucros plásticos, diversos saquinhos embalagens do tipo "chup chup", todos os indícios evidenciam que o recorrente exercia a prática criminosa com habitualidade, sendo ele, em tese, integrante de uma associação criminosa, cuja atividade consiste na prática reiterada e contínua do tráfico de entorpecentes, afetando assim a tranquilidade social e a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 51.946/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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