JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESSALVA DO RELATOR. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. No caso concreto, o juiz, ao sentenciar, cingiu-se a asseverar: "(...) apesar de haver o emprego de apenas uma arma de fogo, o número de agentes era maior que o mínimo caracterizador do concurso, majoro a pena parcial em 1/2 (um meio) (...). A Corte a quo, por ocasião do julgamento da apelação da defesa, conquanto haja reduzido a fração pela incidência das majorantes - para 3/8 -, manteve o critério matemático, exasperando a reprimenda com base, apenas, na presença de duas causas de aumento. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. No caso vertente, a instância ordinária fundamentou a imposição do regime inicial fechado no fato de a grave ameaça haver sido exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 5. Compreensão da Turma de que tais considerações judiciais não traduzem fundamentação suficiente para autorizar o regime mais gravoso. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal o aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, com a readequação da pena final, bem como para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (HC n. 295.730/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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