- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 19/11/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O fato de o réu deslocar-se de um Estado para outro com o fim exclusivo de cometer o delito não se presta a justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a incidência da majorante do art. 157, § 2º, do CP (subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado da federação), sob pena de bis in idem. 3. Já a existência de condenações anteriores transitadas em julgado podem justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem assim como personalidade tendente ao crime, desde que diferentes as condenações consideradas. Precedentes. 4. Correta a negativa valoração das circunstâncias do crime quando anormalmente gravosa é a violência empregada. Precedentes. 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. 6. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. 7. Na dicção da douta maioria da Turma - parte em que fiquei vencido -, também às agravantes aplica-se o princípio da correlação, de modo que reduzida é a pena fixada, que tal condição não observou. 8. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 9. O limite à pena cominada incide apenas nas duas primeiras fases da dosimetria, podendo o crime majorado validamente ultrapassá-lo. Precedentes. 10. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual passou a denominar- se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência. 11. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. (HC n. 59.416/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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