- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS. ILEGALIDADE OU EXCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. NOVA REDAÇÃO PELA LEI N. 12/850/2013. LEX MITIOR. REDUÇÃO DO AUMENTO DO DOBRO PARA A METADE. TESE DE BIS IN IDEM, PELA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, NO CRIME DE ROUBO, COM A MAJORANTE DA QUADRILHA ARMADA, NO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame das alegações de fragilidade das provas para a condenação quanto a ambos os delitos, de roubo e formação de quadrilha, bem como de imputação indevida ao art. 288 do Código Penal, ao argumento de não figurarem os mesmos partícipes, na medida em que demanda análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, mostra-se inviável em habeas corpus. Precedentes. 3. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual passou a denominar- se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência. 4. No mais, quanto à dosimetria das penas, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. 5. Tampouco se vislumbra constrangimento ilegal, nem há falar em bis in idem, pela imputação concomitante da majorante do emprego de arma do crime de roubo com a majorante da quadrilha armada - prevista no parágrafo único do art. 288 do CP (em sua antiga redação) -, na medida em que se trata de delitos autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - sendo, quanto ao crime de roubo: o patrimônio, a integridade jurídica e a liberdade do indivíduo e, quanto ao de formação de quadrilha (atual associação criminosa): a paz pública -, bem como diferentes as naturezas jurídicas, sendo o primeiro material, de perigo concreto, e o segundo formal, de perigo abstrato. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas, para, mantida a condenação, reduzir o aumento, na terceira fase, pela majorante do parágrafo único do art. 288 do CP, à metade, nos termos da Lei n. 12.850/2013, totalizando as penas dos delitos de roubo majorados e formação de quadrilha (atual associação criminosa): 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, e 31 (trinta e um) dias-multa. (HC n. 131.838/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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