- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 18/11/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTES PRIMÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, bem como de aplicação da suspensão condicional da pena não foram analisadas pela autoridade apontada como coatora. Dessa forma, fica esta col. Corte impossibilitada de examinar tais alegações, sob pena da indevida supressão de instância (Precedentes). IV - Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão do magistrado de 1ª instância que determinou aos pacientes o regime inicial fechado. V - Contudo, revela-se desproporcional a imposição do regime inicial fechado aos pacientes, pois, apesar de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis a ambos, o quantum de pena imposto, bem como a primariedade dos pacientes, autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 294.841/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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