- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE E DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. 2. Tendo a decisão de primeiro grau consignado que não há notícia de que o paciente não estaria recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra, bem como que não foi comprovado o seu estado de saúde, não resta configurada flagrante ilegalidade a ser corrigida na presente via. 3. Cabe à defesa instruir os autos com documentos necessários à comprovação da impossibilidade de o apenado ser tratado no cárcere - pela suposta falta de estrutura - e do atual estado de saúde do preso, requisitos reconhecidamente idôneos para o deferimento da prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.993/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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