- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 21/03/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. ACOMPANHAMENTO PELA UNIDADE DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados em cumprimento de pena em regime diverso do aberto, quando devidamente comprovada a debilidade extrema do sentenciado por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. 3. No caso dos autos, o preso ostenta problemas no pé esquerdo e faz uso de muletas, com indicação de cirurgia e fisioterapia e, em que pese a impossibilidade de tratamento dentro da Penitenciária, o paciente vem sendo liberado para manutenção do tratamento de que necessita na rede pública. Inexistência de constrangimento ilegal. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 298.242/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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