JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, determinando que, depois de apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP, se for o caso, fosse mantida a segregação cautelar. 3. Mesmo em caso de crimes hediondos ou equiparados, remanesce a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade, em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade de segregação. 4. A custódia preventiva é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende ao menos a um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Caso em que o acórdão impugnado, para vedar a liberdade provisória do paciente, invocou, tão-só, a proibição legal do texto reputado inconstitucional pelo Pretório Excelso, olvidando justificar, devidamente, a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública. 6. Conquanto apontado no parecer ministerial que a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos (2 pedras de "crack", 0,7g de cocaína e 22,2g de maconha), na forma de 8 trouxinhas e 1 tablete, bem como os apetrechos para o fabrico da droga e a quantia em dinheiro encontrada (R$ 610,95) evidenciariam a periculosidade do custodiado e a gravidade concreta do delito, tais elementos não foram assinalados no acórdão combatido como fundamento para a decretação da medida extrema. 7. À míngua de elementos concretos a justificar a prisão do paciente, há ensejo para a revogação de sua custódia, porquanto decretada desacompanhada de motivação idônea, ex vi do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Constrangimento ilegal por excesso de prazo que, não debatido na instância originária, deixa de ser examinado nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da aplicação pelo Juízo a quo de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 296.672/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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