- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 09/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DO RECONHECIDO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO CONFLITO. IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA AO ARGUMENTO DE QUE A LIBERDADE PROVISÓRIA FOI DEFERIDA POR AUTORIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A RESTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO, FUNDAMENTADO NA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. NECESSIDADE DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se concede a ordem de habeas corpus em favor do paciente, a fim de revogar a prisão cautelar imposta a ele pelo relator do recurso de apelação, que fundamentou a imposição da custódia apenas no fato de que a liberdade provisória foi deferida por autoridade absolutamente incompetente, sem apontar elemento concreto que justificasse a medida excepcional. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, após o Supremo Tribunal Federal ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a decretação da prisão cautelar nos crimes de tráfico de drogas exige devida fundamentação, com base em elementos concretos, relativos aos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 302.537/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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