JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
13/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de revisão criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REPRODUÇÃO DE DEPOIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA INCOATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Na hipótese, em momento algum o magistrado singular modificou os fatos narrados na inicial, tampouco imputou ao paciente conduta que não teria sido nela descrita, tendo apenas mencionado que a vítima sobrevivente o teria apontado como sendo um dos executores dos disparos contra si efetuados. 3. Tal afirmação consiste apenas na reprodução de um depoimento prestado com o único fim de demonstrar a existência de indícios de autoria contra o paciente, não tendo o condão de modificar a descrição fática contida na peça vestibular, tampouco alterar os fatos pelos quais restou julgado e condenado. 4. O paciente não foi denunciado como mero partícipe, pois embora o órgão ministerial tenha afirmado que estaria conduzindo a moto utilizada na prática criminosa, consignou que teria, em comunhão de desígnios com o corréu, cometido os crimes narrados. 5. Para que o paciente pudesse ser considerado um mero partícipe dos delitos, seria indispensável que o Ministério Público especificasse que teria apenas concorrido ou contribuído para a prática criminosa, nos termos do artigo 29 do Código Penal, e não lhe imputado, em comunhão de esforços com o corréu, os crimes de homicídio e de tentativa de homicídio. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.643/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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