- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Não se constata a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu período superior ao estabelecido para as reprimendas fixadas na hipótese, nos termos do art. 110, § 1º e 109, IV, do Código Penal. RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR. ESTADO DE SAÚDE DO CONDENADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do artigo 117 da Lei n. 7.210/84, o recolhimento do condenado em residência particular, em razão do seu estado de saúde, é admissível quando estiver cumprindo a reprimenda no regime aberto, o que não ocorre na hipótese. 2. Ademais, consignou o Tribunal de origem no acórdão combatido que os cuidados médicos que inspira a saúde do paciente estão sendo prestados por clínica especializada, tendo o magistrado singular determinado a confecção e envio ao Juízo de relatórios periódicos a respeito do tratamento ministrado, circunstância que evidencia que o Estado vem prestando a assistência necessária à preservação da saúde e integridade física do segregado. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada possibilidade de alteração do regime de cumprimento de pena, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem na decisão objurgada. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.080/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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