JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 15/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO PARTE DO PROCESSO. PRISÃO DECRETADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Constatando-se que, no presente caso, a fundamentação declinada pela sentença e preservada pelo Tribunal a quo não contou com nenhum fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento do réu à prisão antes do trânsito em julgado da sua condenação, mister concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do direito à liberdade do ora paciente. 2. Ademais, na hipótese sub examine, evidencia-se que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, se mostram eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva - resguardar a futura aplicação da lei penal, evitando-se o risco de nova fuga do agente -, sobretudo tendo em vista que trata-se de réu primário, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso demonstrada sua imprescindibilidade à luz do disposto no artigo 312 do CPP. (HC n. 303.609/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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