JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
13/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento do agravo em execução, depara- se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Todavia, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXECUÇÃO DA PENA. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. QUESITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista). 2. O Tribunal a quo afastou a incidência da benesse, ao concluir, com base nas provas produzidas nos autos, que trata-se de criminoso habitual, o qual registra diversas outras condenações por roubo, não atendendo, portanto, a condição subjetiva imposta pela norma. 3. Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do atendimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.990/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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