- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 11/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E ARTS. 304 E 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O dolo eventual, abrigado na segunda parte do art. 18, inciso I, do Código Penal, caracterizado na conduta do agente que assente no resultado representado, tem sido, atualmente, reconhecido com grande frequência nos delitos de trânsito, como resultado das inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o risco da direção perigosa e a necessidade de punir o motorista que revela seu desapego à incolumidade alheia. 3. Na hipótese, ao contrário do que alega o impetrante, o Tribunal de origem, ao confirmar a pronúncia, fundamentou que há relevantes indícios a indicar que o paciente conduzia seu veículo em alta velocidade, sem respeitar a sinalização e sob influência de álcool, além de estar com sua habilitação suspensa para dirigir por embriaguez ao volante e ter se evadido do local do acidente sem prestar socorro, de forma a submetê-lo ao Tribunal do Júri. Consta no acórdão impugnado, outrossim, que não é evidente a tese de ausência de dolo eventual. 4. Nesse contexto, deve ser submetido ao Conselho de Sentença as teses de desclassificação para delito culposo e exclusão da qualificadora (com emprego de meio que possa resultar perigo comum). Com efeito, com relação à majorante do homicídio, somente é cabível a exclusão da pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida, para se garantir a constitucional competência do Júri. 5. Este Colendo Tribunal já decidiu que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de forma inequívoca, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso sob exame. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 296.621/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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