- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302, § 2º, DO CTB. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Conselho de Sentença, após ter sido apresentado aos elementos probatórios colhidos ao longo do procedimento investigatório e da instrução criminal, concluiu que a morte da vítima foi consequência das ações do paciente que, após ingerir bebida alcoólica, conduziu seu veículo de modo incompatível com as normas de segurança no trânsito, assumindo o risco de causar lesão a bem jurídico penalmente tutelado. 3. Não se pode infirmar as conclusões dos jurados, mantidas pelo Tribunal de origem, sem novo e aprofundado exame das provas, para que se conclua pela inocorrência do dolo eventual, fazendo a readequação típica da conduta para homicídio culposo. Tal providência, como se sabe, não se conforma aos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se limita a análise de elementos probatórios previamente constituídos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 371.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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