- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 21/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISCUSSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR. CARÁTER GENÉRICO DA AÇÃO COLETIVA. I - Consolidou este Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positivada transitada em julgado, de modo que possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva (AgRg no REsp 1357759/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/8/2014). Precedentes. II - O julgador não pode desconsiderar decisão judicial prolatada acerca da matéria sob exame, nos casos em que constata o seu caráter geral e extensivo, diante da essencial relevância de se evitar pronunciamentos contrários e divergentes, notadamente no que toca a circunstâncias fáticas indistintas. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 715.708/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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