- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 19/11/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º E 71, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. OFENSA AO ART. 370, § 1º, DO CPP. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 13 E 171, AMBOS DO CP, 1º, I, DO D.L. Nº 201/67, 89 DA LEI Nº 8.666/93, E 156 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 89 DA LEI Nº 8.666/93, E 1º, I, DO D.L. Nº 201/67. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. DISSENSO PRETORIANO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DO D.L. Nº 201/67. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, e em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas adotado pelo processo penal brasileiro, tem-se que não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, bem como valida os atos que atingem seus objetivos, ainda que realizados sem obediência à forma legal, como o ocorrido no presente caso, onde apesar de não constar na publicação o nome do causídico, a referida publicação cumpriu a finalidade a que se destinava, ciência do defensor quanto ao recebimento da inicial acusatória pelo Tribunal de origem. 4. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, in casu. 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 6. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 7. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 8. "Inexistindo similitude fática entre o acórdão recorrido e os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo recorrente, não se conhece do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial". (AgRg no Ag 410.303/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/03/2002) 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 380.914/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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