- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º DO CPP E 2º, § 2º, DO CP. LEI PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 483, II, 564, III, "A", E 593, III, "A", TODOS DO CPP. IRREGULARIDADE NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. (I) - PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 593, III, "D", DO CPP, 30 E 121, § 2º, II, III E IV, AMBOS DO CP. JÚRI. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 381,III, E 593, III, "C", AMBOS DO CPP, E 59 DO CP. DOSIMETRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "à luz do princípio do tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata e devem ser aplicadas ainda que o crime tenha ocorrido em data anterior à sua vigência." (RHC 42.863/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2014). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 3. Esta Corte sufragou entendimento de que "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguídas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód. de Pr. Penal), sob pena de preclusão". (HC 121.280/ES, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 4. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, bem como analisar a adequada pena a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 473.821/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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