- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. DOBRA ACIONÁRIA E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido bem como a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados atraem a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões relativas à dobra acionária e aos eventos corporativos, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Com efeito, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por falta de prequestionamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 576.948/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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