- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1241407/RS, RESP 1226074/RS E RESP 1240636/RS. 1. O eventual error in procedendo decorrente de decisão ultra ou extra petita ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deve ser alegado durante o processo, e não posteriormente, em execução, embargos à execução ou exceção de pré- executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. 2. Precedentes Identicos: REsp 1241407/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014; REsp 1226074/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014; REsp 1240636/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014. 3. Os honorários advocatícios se mostram adequados, porquanto sopesados o valor da causa e a responsabilidade assumida pelo causídico, além da necessidade de socorrer-se à excepcional instância uniformizadora para ver seu direito assegurado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.890/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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