- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1.241.407/RS, RESP 1.226.074/RS E RESP 1.240.636/RS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE DO VALORES COMPENSADOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Consoante já reconhecida neste Corte, a eventual existência de error in procedendo decorrente de decisão ultra ou extra petita ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deve ser alegado durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Precedentes idênticos: REsp 1.241.407/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 1.226.074/RS, REsp 1.240.636/RS, REsp 1.222.901/RS, REsp 1.514.194/RS, REsp 1.462.330/RS e REsp 1.465.890/RS, todos de minha relatoria. 2. Com efeito, a rejeição da administração fiscal em considerar a alíquota de 28% de crédito-prêmio de IPI, com base na Resolução CIEX 02/79, nas compensações efetuadas pela empresa contribuinte, incorreu em violação da coisa julgada. 3. Ressalta-se, contudo, que o reconhecimento de afronta à coisa julgada não conduz à incisiva conclusão que as compensações promovidas pela empresa contribuinte são hígidas, mostrando-se imprescindível, à hipótese, a elaboração de perícia contábil para aferir a exatidão da sistemática compensatória engendrada. 4. Isto porque a embargante promoveu duas compensações distintas, mas interligadas. Na primeira, efetuou pagamento de PIS e COFINS com a utilização de crédito-prêmio de IPI à alíquota de 28% reconhecido na Ação Declaratório 90.0010905-1, sendo que tais pagamentos obedeceram às disposições contidas no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Na segunda, promoveu a correção daquela primeira compensação ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, dado o provimento obtido no Mandado de Segurança 1999.71.00.007273-4/RS. 5. Ou seja, desde a inicial, o recorrente demonstra que efetuou pagamento de PIS e COFINS com o creditamento de IPI, sendo que tais pagamentos obedeceram às disposições contidas no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, pois ainda não havia pronunciamento que lhe reconhecesse a inconstitucionalidade do alargamento conceitual da base de cálculo. Em momento posterior, após o reconhecimento da inconstitucionalidade, a empresa contribuinte passou a refazer o cálculo dos valores pagos para, por óbvio, excluir os valores considerados inconstitucionais (pagamento de PIS e COFINS realizados sobre "outras receitas"), valores estes que tiveram creditamento à alíquota de 28%, referente à CIEX, repita-se. 6. Nesse diapasão, não se pode inferir que as compensações promovidas pela contribuinte são hígidas, pois precedentes desta Corte consignam que a apuração do crédito-prêmio de IPI a ser devolvido (no caso, compensado), em razão da natureza da operação comercial que ele pressupõe, é procedimento complexo, na medida em que envolve inúmeras variáveis (EDcl no AgRg no REsp 1.208.431/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012; REsp 652.780/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/03/2012). 7. Outrossim, quanto à segunda compensação, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, por si só, não conduz à higidez do ato compensatório, a qual somente pode ser corroborada por meio de prova inequívoca a cargo do contribuinte, reforçando a necessidade de dilação probatória, de modo a aferir se o sujeito passivo tributário possui outras receitas indevidamente incluídas no conceito de faturamento, pois se possuir apenas receitas operacionais nenhum valor lhe é devido. Precedentes. 8. Assim, ao contrário do que suscita a contribuinte, a perícia emerge como necessária, pois se houve a glosa da compensação e o reconhecimento de valor muito inferior ao que a empresa aduz que faz jus, somente o trabalho contábil poderia ilidir a presunção de certeza e liquidez do ato administrativo fiscal que estabelece apenas R$ 8.915.012,04 como valor a ser habilitado, de modo que não promover a perícia conduziria à corroboração do ato fiscal. 9. A restauração dos efeitos da decisão de antecipação de tutela proferida em primeiro grau e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito discutido deverão ser suscitadas no juízo de primeiro grau, a quem caberá decidir tais questões no seu exercício de função judicante. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.528.076/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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