- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CONDIÇÃO DA PRESTADORA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES". REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do direito da empresa recorrente ao recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, no mesmo patamar exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares, previsto nos artigos 15, § 1º, III, "a" (IRPJ), e 20 da Lei n. 9.249/95 (CSLL), antes das alterações introduzidas pela Lei n. 11.727/2008. 2. O Tribunal de origem reconheceu que, no julgamento do REsp 951.251/PR, a Primeira Seção pacificou a controvérsia relativa à abrangência da expressão 'serviços hospitalares', "entendendo que envolvem atividades de promoção à saúde, que possuam custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes" e que tal entendimento foi reiterado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA. 3. Todavia, com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, concluiu a Corte de origem que o objeto social definido no estatuto da empresa deixa claro tratar-se de simples prestadora de atendimento médico. Logo, a modificação do julgado quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.249/95 demandaria incursão na seara fática dos autos, o que encontra inafastável óbice na Súmula 7/STJ. 4. Descumprido o indispensável exame dos artigos 20, §§ 3º e 4º, 125, inciso I, do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.472.203/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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