- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SALÁRIOS E APOSENTADORIAS. RETENÇÃO EM PERCENTUAL ELEVADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO ART. 515, § 3º, DO CPC CARACTERIZADA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso, não há falar em julgamento extra petita, haja vista que a conclusão alcançada por esta Casa de que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003)", deteve-se estritamente ao inconformismo manifestado expressamente pelo Parquet. 2. Também inexiste a obscuridade apontada, pois o que esta Casa fez foi apenas, com fulcro no entendimento de que é vedada a retenção integral de salário e aposentadoria, determinar que o Juízo de primeiro grau possibilitasse a produção da prova requerida pelo órgão ministerial para o fim de se averiguar a prática de ilegalidade por parte da instituição financeira, uma vez que o não acolhimento da demanda na origem partiu de premissas rechaçadas por esta Corte Superior. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça não julgou o mérito da ação, porque isso sim esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Deteve-se a ordenar o retorno dos autos à origem para que a instrução probatória siga seu curso normal, providência esta que não contraria os precedentes já proferidos por esta Casa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.405.110/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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