- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESLIGAMENTO DE FUNCIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo expressamente analisou o tema indicado como omisso. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. Não se pode conhecer do tema acerca da prescrição, uma vez que a recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, o que invibializa o conhecimento do recurso, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem concluiu não ser viável a compensação, porque o débito não ficou comprovado. Impossível, portanto, rever esse entendimento neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.723/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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